segunda-feira, 27 de junho de 2011

Regimento Interno CMAS Caldas/MG em execução e atualizado

Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social
Caldas – Estado de Minas Gerais

Capítulo I
Da Natureza

Artigo 1º- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Caldas, criado pela Lei
Municipal 1622, de 13 de Dezembro de 1995, previsto pela Lei Federal 8742, de 07 de Dezembro
de 1993, é órgão deliberativo, permanente e controlador da política municipal destinada à
Assistência Social, e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno- RI.

Capítulo II
Da Composição

Artigo 2º- Integram o CMAS de Caldas, doze membros efetivos e seus respectivos suplentes
em igual número, da seguinte forma:
a) Seis representantes do Governo Municipal indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os
quais, necessariamente o chefe do Departamento Municipal de Saúde e Bem Estar
Social;
b) Quatro representantes dos prestadores de serviços e profissionais da área
c) Dois representantes dos usuários da Assistência Social, representados pelas
respectivas entidades de classe legalmente organizadas;
Parágrafo 1º- Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Parágrafo 2º- Os membros de CMAS poderão ser substituídos por membros da mesma área de
atuação, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal.
Artigo 3º- O Presidente do CMAS deverá ser eleito pelos seus membros titulares.
Artigo 4º- As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes:
a) O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não
será remunerado;
b) Os membros titulares e respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos,
admitindo-se uma recondução, por igual período;
c) As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser
homologadas ou não pelo Prefeito Municipal;
d) Em caso de algum conselheiro candidatar- se a cargos políticos, deverá afastar-se da
função de conselheiro, de acordo com a legislação eleitoral vigente.

Capítulo III
Da Competência e Atribuições

Artigo 5º- Respeitadas as competências do Poder Legislativo Municipal, compete ao CMAS:
a) Definir as prioridades e estabelecer as diretrizes da política municipal de assistência
social;
b) Aprovar a apolítica municipal de assistência social;
c) Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de
assistência social;
d) Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
e) Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
f) Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito Municipal;
g) Definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
h) Apreciar, previamente, os contratos e convênios referidos no item “g”;
i) Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
j) Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá a
“Designa o Conselho Municipal de Assistência Social como órgão de controle social do programa Bolsa Família do
Município de Caldas, estado de Minas Gerais. O Prefeito Municipal de Caldas, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica do município, de 20 de março de 1990, DECRETA:
Artigo 1º- De acordo com a Instrução Normativa nº. 01, de 20 de maio de 2005, do Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, no seu artigo segundo descreve que: “ o controle l e a participação social no Programa Bolsa Família
serão realizados em âmbito local e estadual, por instância, conselho ou comitê, instalada pelo respectivo poder público,
respeitada a intersetoriedade e a paridade entre governo e sociedade”, sendo assim, fica designado para o CONTROLE
SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CLADAS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, criado pela Lei 1624/95, de 13 de dezembro de 1995.
Artigo 2º- As atribuições do órgão de controle social do programa Bolsa Família são especificadas na Instrução Normativa
nº. 01, de 20 de maio de 2005, capítulo II, do artigo 7º ao artigo 11 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Artigo 3º- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social incluir em seu Regimento Interno as suas novas
atribuições e designações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar desta data.
Artigo 4º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação. Prefeitura
Municipal de Caldas, 03 de agosto de 2005. Dr. Milton Campos de Carvalho- Prefeito Municipal.”
Artigo 6º- São atribuições do CMAS:
a) Implantar e manter atualizados os serviços de cadastro, registro e emissão de “Certificado de Registro” de
entidades e organizações de assistência social do município de Caldas, de acordo com a Lei federal 8742;
b) Acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento e a atuação das entidades e organizações de assistência social
inscritas no conselho, articulando com o Departamento Municipal de Saúde e Bem Estar Social, através de seu
Depto. de Assistência Social;
c) Aceitar ou negar o registro das entidades e organizações de assistência social e/ou filantrópicas, de acordo com a
legislação vigente;
d) Exigir a adequação das entidades e organizações de assistência social às determinações da Lei Federal 8742/93,
cabendo- lhes aplicar sanções no caso de não cumprimento ou irregularidades em relação à lei vigente;
e) São medidas cabíveis às entidades e organizações de assistência social que descumprirem as obrigações
constantes da Lei 8742/93, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I- Advertência;
II- Suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
IV- Cancelamento do registro.
f) Aprovar critérios de concessão de benefícios eventuais a de prestação continuada, de acordo com a Lei 8742/93;
g) Controlar, socialmente, o programa Bolsa Família em âmbito municipal.”

Capítulo IV
Dos Órgãos

Artigo 7º- São órgãos do CMAS:
a) Plenário;
b) Diretoria Executiva;
c) Comissões.
Sessão I
Do Plenário
Artigo 8º- O Plenário será composto pelos membros a que se refere o artigo 2º deste
Regimento Interno.
Artigo 9º- Compete ao Plenário:
a) Acompanhar e controlar em todos os níveis as ações oriundas das finalidades do
Conselho enumeradas no artigo 5º deste Regimento interno.
b) Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
c) Dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento do conselho;
d) Constituir comissões temáticas, permanentes e transitórias;
e) Deliberar sobre a administração de recursos financeiros;
f) Apreciar a prestação de contas do ressarcimento de diárias a seus membros ou
pessoas à serviço do conselho, desde que, antes e regularmente, autorizados pela
Diretoria Executiva;
g) Avaliar, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro do Fundo Municipal de
Assistência Social;
h) Apreciar, mensalmente, a programação físico- financeira das atividades do
conselho;

Capítulo V
Do Funcionamento

Sessão I
Dos Membros Titulares
Artigo 15º. São atribuições dos membros titulares do conselho:
a) Comparecer às reuniões plenárias, justificando as possíveis faltas;
b) Relatar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias os processos que lhe forem
distribuídos;
c) Solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
d) Discutir e votar assuntos no plenário;
e) Assinar, no livro próprio, a presença às reuniões a que comparecer;
f) Pedir vistas aos processos em discussão;
g) Integrar as comissões permanentes, temporárias e transitórias para as quais for
designado;
h) Proferir, declarações de voto, em separado, quando o desejar;
i) Votar a ser votado.
Sessão II
Dos Membros Suplentes
Artigo 16º. Os membros suplentes do CMAS poderão participar de todas as atividades do
conselho, com direito a voz, porém sem direito a voto nas questões deliberativas.
Artigo 17º. Na ausência de algum membro efetivo, o suplente oriundo da mesma categoria
representativa terá direito a voz, não justificando a falta do titular, quando injustificada.
Parágrafo 1º- Os membros suplentes do CMAS poderão compor as comissões permanente, em
trabalho conjunto com os membros efetivos.
Parágrafo 2º- No caso de vacância dos membros efetivos, assumirá o mesmo, o suplente
oriundo da mesma categoria representativa.
Sessão III
Das Reuniões
Artigo 18º. O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
por convocação do prefeito municipal, do presidente do conselho ou por solicitação da maioria de
seus membros titulares.
Parágrafo Único - As reuniões ordinárias deverão ocorrer toas as primeiras segundas-feiras de
cada mês, às 19h00min (dezenove horas).
Artigo 19- As reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria
de seus membros e, em segunda convocação, após dez minutos, com a presença de metade mais
um dos membros titulares.
Parágrafo 1º- Se decorrido o tempo regulamentar, não se achar presente o número legal de
conselheiros, far-se-á a chamada procedendo a leitura da ata da reunião anterior, a leitura da
pauta e a leitura dos pareceres, se houver.
Parágrafo 2º- O presidente do CMAS, marcará então a data da próxima reunião, encerrará a
atual e fará constar em ata os fatos ocorridos, registrando os nomes dos presentes.
Artigo 20º. Verificado o número legal de conselheiros e aberta a reunião, os trabalhos
obedecerão a seguinte ordem:
a) Abertura da reunião;
b) Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior
c) Leitura das correspondências e comunicações, registro de fatos e apresentação de
proposições;
d) Leitura dos pareceres;
e) Discussão e votação da matéria em pauta;
f) Encerramento.
Parágrafo 1º- Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta, salvo
decisão do plenário.
Parágrafo 2º- Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o conselheiro falar sem que
o presidente lhe tenha concedido a palavra.
Parágrafo 3º- A palavra é dada a cada conselheiro, conforme solicitado, cabendo ao presidente
regular a precedência em caso de pedido simultâneo.
Parágrafo 4º- Os relatórios e pareceres das comissões devem ser elaborados por escrito e
entregues à secretaria, até 48 (quarenta e oito) horas entes da reunião, para fins de
processamento e inclusão em pauta.
Parágrafo 5º- Durante a exposição da matéria pelo relator, que não poderá exceder a 10 (dez)
minutos, não será admitido apartes.
Parágrafo 6º- Terminada a exposição do relator, a matéria será colocada em discussão, sendo
assegurada a palavra por 05 (cinco) minutos, ao conselheiro que a solicitou, devendo o presidente
cessar-lhe a palavra se não for usada para i fim específico solicitado.
Artigo 21º. Quando da convocação para as reuniões extraordinárias, o CMAS somente
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada a reunião.
Artigo 22º. Todas as reuniões do CMAS serão públicas e divulgadas amplamente com
antecedência mínima de 03 (três) dias.
Artigo 23º. As deliberações do CMAS serão tomadas por dois terços dos votos dos presentes.
Artigo 24º. A cotação será nominal, cabendo ao presidente fazer chamada dos conselheiros e
fazendo a anotação dos nomes que votarem SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em
exame, respeitando o quorum legal da sessão.
Parágrafo Único: As deliberações poderão ser feitas por voto SECRETO, a pedido de
qualquer conselheiro efetivo, desde que aprovado pelo plenário.
Sessão IV
Da Pedra do Mandato
Artigo 25º. Após três faltas injustificadas e consecutivas ou cinco alternadas às reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias, por ano, o titular perderá o mandato e será substituído pelo
respectivo suplente.
Artigo 26º. conduta que vier a prejudicar a imagem e/ou ação do CMAS, por parte de seus
integrantes poderá ser levada ao plenário do conselho, inclusive por terceiros, cabendo a aplicação
de penalidade, ou mesmo, a cassação de mandato.

Sessão VI
Da Secretaria Executiva

Artigo 27º. A secretaria executiva destina-se ao suporte administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS, utilizando-se de instalações, materiais e pessoal cedidos pelo Depto.
Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
Artigo 28º. Compete ao Secretário Executivo:
a) Orientar, organizar e coordenar os serviços afetos à secretaria executiva, tais como
serviços de protocolo, datilografia, distribuição, fichário, registro e arquivo do
CMAS;
b) Participar das reuniões do conselho, com direito a voz, porém sem direito a voto;
c) Elaborar o relatório das atividades do conselho;
d) Organizar, juntamente com o secretário do conselho, a ordem do dia das reuniões
plenárias;
e) Manter sob sua guarda e em boa ordem, toda a documentação do CMAS, inclusive
arquivo de registro das entidades.
f) Fornecer informações sobre atividades do CMAS e suas deliberações, quando
solicitado.

Capítulo VII
Do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)

Artigo 29º. O Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal 1631, de 28 de
dezembro de 1995, conforme determina a Lei Federal 4742/93, será gerido pelo Depto. Municipal
de Saúde e Bem Estar Social, sob orientação do CMAS.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Artigo 30º. Qualquer entidade ou organização cadastrada no CMAS, poderá pedir informações
sobre a atuação do Conselho e de seus membros, ficando obrigado a fornecê-las dentro do prazo
de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único- Tanto a solicitação como a resposta deverão ser feitas por escrito.
Artigo 31º. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, serão objeto
de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 32º. Os casos omissos e as dúvidas na interpretação deste regimento interno serão
resolvidos pelo plenário do CMAS.
Artigo 33º. O presente regimento interno do CMAS entrará em vigor na data de sua aprovação
pelo plenário.
Caldas, 09 de Janeiro de 2006.
Dra. Geralda Aureliano de Carvalho
Presidente CMAS Caldas/MG
 

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