quarta-feira, 29 de junho de 2011

Como as entidades de assistência social devem proceder para se inscrever no CMAS Caldas/MG

Todas as entidades de assistência social ou que executam serviços de assistência social deverão obrigatoriamente se inscrevem junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e para tanto devem cumprir com as determinações da Resolução no. 16/2010 do CNAS!
Leia a Resolução na integra e qualquer dúvida entre em contato com o CMAS Caldas/MG por meio do email cmas.caldas.mg@gmail.com ou através deste site no post abaixo denominado comentários. Entraremos em contato assim que formos solicitados.

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 5 DE MAIO DE 2010 - CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de
assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do
Distrito Federal.
Alterada pela Resolução CNAS nº 33/2010
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária
realizada nos dias 5 e 6 de maio de 2010, no uso da competência que lhe confere o inciso II do artigo
18 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
Considerando os artigos 3º e 9º da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe
sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as
entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 7 dezembro de
1993, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados
por entidades e organizações de assistência social deverão estar em consonância com o conjunto
normativo da Política Nacional de Assistência Social em vigor e suas Normas Operacionais Básicas,
visando garantir padrões de qualidade na prestação de serviços e nas condições de trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de
assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos
Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Página 17
Art. 2º As entidades e organizações de assistência social podem ser isolada ou
cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos
termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro
de 2009;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços
e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da
política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do
CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:
a) assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações,
grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a
intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social; Sistematização
e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas
a serem incorporadas nas políticas públicas;
b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;
c) produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e
dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos,
subsidiando os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social;
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e
respeitadas às deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais
como:
a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e
reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;
b) formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e
lideranças populares;
c) reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de
atuação reconhecidos nacional e internacionalmente;
Art. 3º As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do
Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Página 18
III - elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando
respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em
todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado,
informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos.
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em
todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento". (itens incluídos
pela Resolução CNAS 33/2010).
Art. 4º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de
prévia inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal,
conforme o caso.
§ 1º Compete aos Conselhos de Assistência Social a fiscalização das entidades e
organizações inscritas.
§ 2º Se a entidade ou organização de assistência social de atendimento não desenvolver
qualquer serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial no Município de sua sede, a
inscrição da entidade deverá ser feita no Conselho de Assistência Social do Município onde
desenvolva o maior número de atividades.
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Página 19
§ 3º As entidades ou organizações de assistência social que atuem na defesa e garantia de
direitos e/ou assessoramento deverão inscrever-se no Conselho de Assistência Social do Município
ou do Distrito Federal indicado como sendo de sua sede no estatuto social.
Art. 5º Somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais as entidades e organizações inscritas de acordo com o art. 4º.
Art. 6º A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos
Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal é o reconhecimento público das
ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos,
no âmbito da Política de Assistência Social.
§ 1º Os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução CNAS nº 109, de
11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e com o
Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007.
§ 2º Os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar de acordo com
o Decreto nº 6.308, de 2007, que orienta sobre a regulamentação do art. 3º da Lei 8.742, de 1993, e
com esta Resolução.
Art. 7º Os critérios para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem
como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 8º Em caso de interrupção de serviços, a entidade deverá comunicar ao Conselho
Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, apresentando a motivação, as alternativas e
as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.
§ 1º O prazo de interrupção dos serviços não poderá ultrapassar seis meses sob pena de
cancelamento da inscrição da entidade e/ou do serviço.
§ 2º Cabe aos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal acompanhar,
discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas e projetos
interrompidos.
Art. 9º As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar os seguintes
documentos para obtenção da inscrição:
I - requerimento, conforme anexo I;
II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Página 20
IV - plano de ação;
V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 10. As entidades e organizações de assistência social que atuam em mais de um
Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos
Conselhos de Assistência Social dos Municípios respectivos, ou do Distrito Federal, apresentando os
seguintes documentos:
I - requerimento, conforme o modelo anexo II;
II - plano de ação;
III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de
atividades, nos termos do §1º e §2º do art. 6º e do art. 7º desta Resolução;
Art. 11. As entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação
preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nessa área, deverão inscrever
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem
os critérios do §1º e §2º do art. 6º e o art. 7º desta Resolução, mediante apresentação de:
I - requerimento, na forma do modelo anexo III;
II - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação;
Art. 12. Os Conselhos de Assistência Social deverão:
I - receber e analisar os pedidos de inscrição e a documentação respectiva;
II - providenciar visita à entidade ou organização de assistência social e emissão de parecer sobre as
condições para o funcionamento;
III - pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição em reunião plenária;
IV - encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e
Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda
garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do
controle social.
Parágrafo único. A execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica de
apresentação do requerimento de inscrição.
Art. 13. Os Conselhos de Assistência Social deverão estabelecer plano de acompanhamento
e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios.
Parágrafo único. O plano a que se refere o caput, bem como o processo de inscrição, deve ser
publicizado por meio de resolução do Conselho de Assistência Social.
Art. 14. As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente, até
30 de abril, ao Conselho de Assistência Social:
I - plano de ação do corrente ano;
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Página 21
II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação,
destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III
do artigo 3º.
Art. 15. O Conselho de Assistência Social deverá promover, pelo menos, uma audiência
pública anual com as entidades ou organizações de assistência social inscritas, com o objetivo de
efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a
atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.
Art. 16. A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços dos
projetos, dos programas e dos benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado.
§ 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos
requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá
encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para
providências cabíveis junto ao Cadastro a que se refere o inciso IV do artigo 12 e demais
providências.
§ 3º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer.
§ 4º Os recursos das decisões dos Conselhos Municipais de Assistência Social deverão ser
apresentados aos Conselhos Estaduais.
§ 5º Os recursos das decisões do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal deverão
ser apresentados ao Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 6º O prazo recursal será de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da
decisão.
§ 7º As entidades inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas
e/ou projetos aos Conselhos de Assistência Social, no prazo de 30 dias.
Art. 17. Os Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal deverão
padronizar e utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução.
Parágrafo Único. O Conselho fornecerá Comprovante de Inscrição conforme anexo IV.
Art. 18. Os Conselhos de Assistência Social deverão estabelecer numeração única e
sequencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social a inscrição deverá ser
realizada, nos termos desta Resolução, nos respectivos Conselhos Estaduais.
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Página 22
Art. 20. As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à
publicação desta Resolução deverão requerer junto ao Conselho de Assistência Social, a inscrição
conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, no prazo de doze meses.
Art. 21. As disposições previstas no inciso IV do art. 12 e no § 2º do art. 16, somente serão
aplicáveis por ocasião da efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de
Assistencial Social.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho

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